
Normas Gerais
Estabelecem os critérios para a fixação dos Honorários Advocatícios
1 - A Cabana e Carvalho apenas contrata, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
2 - A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 - Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
4 - Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
5 - Os honorários da sucumbência pertencem ao escritório e não excluem os contratados.
6 - Quando houver necessidade de contratar advogado em outra localidade ou em função de sua especialidade a sua remuneração do profissional contratado deverá ser ajustada pelo CONTRATANTE.
7 - A Cabana e Carvalho Advogados, atendendo ao quanto estabelecido no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, fixa os honorários profissionais com moderação, atendidos os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
8 - O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
9 - Esta Tabela de Honorários serve como parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios mínimos, sendo que a complexidade da causa poderá eleva-los a critério do Escritório, sendo que estes valores mínimos serão monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da "tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais", somados a variação dos custos do escritório para desempenho de sua atividade, de forma a espelhar a realidade econômica da atividade, a critério do escritório.
INDICATIVO DE VALORES PERCENTUAIS
a) Salvo outra disposição na presente, serão devidos honorários no percentual de 20% sobre o valor econômico da questão, havendo ou não benefício patrimonial.
b) As importâncias adiante anotadas, em reais, são sugeridas como valores mínimos.
c) Na ausência de estipulação em sentido contrário, serão devidos honorários para o cumprimento de cartas precatórias específicas para citação, intimação, notificação, interpelação ou outros fins: Valor mínimo R$ 1.163,12.
d) Advocacia de partido, sem vínculo empregatício - valor mensal mínimo: R$ 1.700,00.
e) Os casos omissos desta Tabela serão apreciados e decididos pelos profissionais do escritório
